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Artigo 24.ºRelatório complementar

Vigente desde: 11/08/2014
1 -O projeto alterado é remetido ao auditor coordenador que, em conjunto com a equipa auditora e após analisadas as medidas propostas naquele, elabora um relatório complementar.
2 -Podem ser elaborados pareceres de exceção pelo dono da obra aos problemas referidos no relatório complementar da equipa auditora.
3 -Os pareceres de exceção referidos no número anterior devem ser remetidos para conhecimento do auditor coordenador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2014