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Artigo 29.ºTaxas e preços

Vigente desde: 11/08/2014
1 -A entidade certificadora propõe ao membro do governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias os valores a cobrar pelos serviços prestados e pelos bens por si disponibilizados.
2 -Os valores referidos no número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2014