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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro

Vigente desde: 26/12/2023
Os artigos 1.º, 4.º a 6.º, 8.º a 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 -[...]
a)Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;
b)(Revogada.)
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)Promover a igualdade de género, a não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a participação cívica e a cidadania.
2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
Credenciação e candidaturas
1 -É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.
2 -Podem credenciar-se as seguintes entidades:
a)Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
b)Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
3 -A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.
4 -O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:
a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
5 -A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.
6 -Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.
7 -Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
Artigo 5.º
[...]
1 -As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, pela entidade credenciada, junto do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto.
2 -O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
3 -As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:
a)Formulário disponível no sítio na Internet do MNE;
b)Plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
c)Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;
d)Programa do projeto, com orçamento e cronograma.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Parecer consular
As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, nos 15 dias úteis após o fim do prazo da apresentação das mesmas, acompanhadas do respetivo parecer do posto consular ou secção consular, que deverá respeitar os seguintes critérios de apreciação:
a)A exequibilidade temporal e objetiva do projeto ou ação;
b)A capacidade organizativa da entidade candidata;
c)A adequação dos meios utilizados para a concretização do projeto ou ação;
d)Os benefícios para as comunidades portuguesas residentes na área de execução do projeto ou ação.
Artigo 8.º
[...]
1 -São consideradas elegíveis as despesas previstas no orçamento apresentado com a candidatura, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à execução da ação ou projeto.
2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
1 -Até ao dia 15 de março de cada ano, o júri procede à análise das candidaturas e elabora uma lista provisória de decisão, devidamente fundamentada, com a distribuição da dotação orçamental disponível que é notificada às candidaturas, deferidas e indeferidas, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia.
2 -A lista provisória de decisão é, igualmente, publicada no sítio na Internet do MNE.
3 -Após aquele prazo e analisadas as eventuais pronúncias, o júri envia a lista final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
4 -A lista das candidaturas a quem foi atribuído financiamento é divulgada no sítio na Internet do MNE, até ao dia 30 de abril de cada ano e as candidaturas notificadas.
5 -As candidaturas que não foram objeto de atribuição de financiamento são notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -O contrato a celebrar contém, designadamente:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)As consequências do incumprimento contratual.
3 -[...]
4 -[...]
5 -A entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 -Cabe à DGACCP, em articulação com o posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e da respetiva execução.
2 -[...]
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGACCP, o posto consular ou secção consular da embaixada competente podem solicitar às entidades apoiadas o envio de informações ou documentos adicionais que considerem pertinentes.
4 -As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.
5 -O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e disponibilizado no sítio na Internet do MNE.
Artigo 13.º
[...]
1 -A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.
2 -Implica ainda a reposição da totalidade ou de parte do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:
a)A não execução ou execução parcial da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;
b)[...]
c)A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
d)[...]
3 -A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de dois anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
4 -[...]

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/12/2023