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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro

Vigente desde: 26/12/2023
São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Admissão de candidaturas
1 -As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.
2 -A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 -Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.
Artigo 6.º-A
Júri
1 -A apreciação das candidaturas é da competência do júri constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
2 -O júri é constituído por:
a)Diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside;
b)Quatro trabalhadores em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP, dois efetivos, um deles substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois suplentes.
Artigo 11.º-A
Prorrogação excecional
1 -Em circunstâncias absolutamente excecionais e imprevisíveis, designadamente provocadas por desastre natural ou ambiental, ou fortes perturbações de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e tendo em conta os pareceres dos postos consulares ou secções consulares das embaixadas territorialmente competentes e proposta da DGACCP, pode o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas prorrogar os prazos de execução dos projetos para além dos prazos identificados no n.º 1 do artigo anterior, bem como autorizar o reembolso até 40 % de despesas que tiveram de ser contraídas.
2 -Para a entidade apoiada beneficiar do regime previsto no número anterior, deverá submeter requerimento fundamentado, junto do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 -O requerimento deve ser acompanhado de prova dos pagamentos efetuados ou compromissos registados junto de fornecedores de bens ou serviços das despesas elegíveis do projeto, desde que emitidos em data prévia às circunstâncias excecionais que levaram ao cancelamento da ação ou projeto e em nome da entidade beneficiária do apoio.
Artigo 13.º-A
Ações informativas e divulgação
1 -A DGACCP promove a divulgação de materiais de suporte no sítio na Internet do MNE ou outros meios de informação relevantes a definir anualmente, com vista à capacitação de potenciais destinatários.
2 -Os serviços periféricos externos do MNE divulgam, junto do movimento associativo ou outras entidades interessadas, a informação relevante sobre o regime consagrado no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023