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Artigo 5.ºCondições de elegibilidade dos conteúdos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
São elegíveis os projetos, as ações ou os programas que demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos que visem, cumulativamente, no mínimo, três das seguintes finalidades:
a) Constituir um meio de valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
b) Promover a integração social, cultural, política e económica dos portugueses nos países de acolhimento;
c) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica de Portugal;
d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros da comunidade em que os portugueses se inserem;
e) Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades portuguesas;
f) Divulgar informações dos serviços oficiais portugueses no estrangeiro, nomeadamente embaixadas, consulados, serviços de ensino, organismos de promoção económica e serviços culturais;
g) Valorizar o movimento associativo das comunidades portuguesas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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