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Artigo 18.ºSucessão nas atribuições

Vigente desde: 31/12/2024
Nos termos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., sucede nas seguintes atribuições da APA, I. P.:
a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);
c) Exercer as funções de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
d) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento;
e) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, no âmbito do combate às alterações climáticas;
f) Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de políticas de ambiente conducentes a uma economia
«verde»
e de baixo carbono.

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Em vigor desde 31/12/2024