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Artigo 19.ºProcedimento de reafetação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/01/2025
1 -O procedimento de reafetação consiste na integração parcial dos trabalhadores da APA, I. P., ou em exercício de funções na APA, I. P., para a ApC, I. P., enquanto entidade integradora, por tempo indeterminado ou a título transitório, nos termos previstos no presente capítulo.
2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da APA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 -Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e do dirigente máximo do serviço e da entidade integrados.
4 -O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ApC, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2025

Declaração de Retificação n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(24/01/2025)

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Em vigor de 31/12/2024 a 23/01/2025

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