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Artigo 21.ºElaboração de lista nominativa

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente da ApC, I. P., em articulação com o presidente da APA, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e ambiente.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da APA, I. P., no prazo de 20 dias após a publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2024