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Artigo 22.ºOutras disposições referentes a trabalhadores

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/01/2025
1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação cessam automaticamente.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes dos serviços integradores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
3 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes não abrangidas pelo n.º 1 não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
4 -Os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1:
a)Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na ApC, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;
b)Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na ApC, I. P., na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
c)Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia são integrados na ApC, I. P.
d)Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.
5 -Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de reestruturação da APA, I. P.
6 -Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 20.º e 21.º

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Em vigor desde 24/01/2025

Declaração de Retificação n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(24/01/2025)

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Em vigor de 31/12/2024 a 23/01/2025

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