A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Artigo 26.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 54/2025 - 1.ª Série(28/03/2025)
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