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Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março

Vigente desde: 31/12/2024
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...]
2 - A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente e Energia, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;
b) Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No domínio da proteção do AR:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) (Revogada.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/12/2024