Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºFiscal único

Vigente desde: 31/12/2024
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências nela previstas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024