Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
- a)Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
- b)Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos, pelo ICP-ANACOM;
- c)Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
- d)Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
- e)Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
- f)Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.