1 -A utilidade pública determinada nos termos do artigo 3.º fica sujeita ao cumprimento dos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), nomeadamente o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.
2 -Para efeitos de reconhecimento de acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, deve remeter o processo aos membros do Governo competentes no prazo máximo de 25 dias contados da data em que o requerimento lhe tenha sido apresentado.
3 -No prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do requerimento de reconhecimento de acção de relevante interesse público, a CCDR ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar a apresentação de elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo de 25 dias referido no número anterior.
4 -Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.
6 -A violação dos termos e das condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
7 -É aplicável às acções a desenvolver ao abrigo dos n.os 1 a 4 o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.
8 -Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.