Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºFiscalização

Vigente desde: 12/11/2010
A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2010