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Versão histórica — texto em vigor a 28/12/2018.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 123/2018

Ver no Diário da República

Objeto

1 -O presente decreto-lei define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 -O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 -Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 -As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
6 -(Anterior n.º 2.)

Implementação da faturação eletrónica

1 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade que coordena a implementação da faturação eletrónica para as entidades referidas nos n.os 1 e 2 e na parte final do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, competindo-lhe a emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, assim como desenvolver instrumentos de suporte à gestão da mudança para apoio às mencionadas entidades na implementação da faturação eletrónica.
2 - A ESPAP, I. P., fornece a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, atendendo às necessidades e especificidades de cada setor, caso existam, e garantindo o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes, nas seguintes condições de adesão:
a) Integram o âmbito de entidades vinculadas à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, I. P., os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos;
b) Integram o âmbito de entidades voluntárias que podem aderir ao sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, I. P., os serviços e entidades não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
3 - A adesão das entidades voluntárias a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
4 - A ESPAP, I. P., disponibiliza uma solução de emissão de faturação eletrónica para as Administrações Públicas, de acordo com a norma europeia sobre faturação eletrónica, nos termos definidos mediante instruções técnicas emitidas pela ESPAP, I. P., à qual as entidades podem aderir mediante celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
5 - As soluções referidas nos n.os 2 e 4 asseguram os dados e o correspondente tratamento, de modo que permitam salvaguardar o cabal processamento das faturas rececionadas e emitidas, incluindo a comunicação com as entidades emissoras e recetoras.
6 - O valor a pagar pelas soluções de faturação eletrónica referidas nos números anteriores é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As eventuais necessidades e especificidade de cada setor, referidas no n.º 2, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do setor de atividade em questão.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.