1 -A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º
2 -A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.