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Artigo 11.ºAções ou projetos não executados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do semestre seguinte ao termo daquele prazo, desde que previamente autorizado pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2017 a 17/03/2025

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