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Artigo 11.º-AProrrogação excecional

AditadoVigente desde: 27/12/2023
1 -Em circunstâncias absolutamente excecionais e imprevisíveis, designadamente provocadas por desastre natural ou ambiental, ou fortes perturbações de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e tendo em conta os pareceres dos postos consulares ou secções consulares das embaixadas territorialmente competentes e proposta da DGACCP, pode o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas prorrogar os prazos de execução dos projetos para além dos prazos identificados no n.º 1 do artigo anterior, bem como autorizar o reembolso até 40 % de despesas que tiveram de ser contraídas.
2 -Para a entidade apoiada beneficiar do regime previsto no número anterior, deverá submeter requerimento fundamentado, junto do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 -O requerimento deve ser acompanhado de prova dos pagamentos efetuados ou compromissos registados junto de fornecedores de bens ou serviços das despesas elegíveis do projeto, desde que emitidos em data prévia às circunstâncias excecionais que levaram ao cancelamento da ação ou projeto e em nome da entidade beneficiária do apoio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 122/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)