Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 27/09/2017
Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/2017