Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
Artigo 14.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 27/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2017