Artigo 5.º-A
Admissão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.
2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.