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Artigo 5.º-AAdmissão de candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -(Revogado.)
2 -A não apresentação das candidaturas nos prazos fixados e/ou a falta dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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