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Artigo 18.ºExtinção

Vigente desde: 26/12/2023
1 -A Associação extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/12/2023