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Artigo 8.ºPatrimónio social

Vigente desde: 26/12/2023
1 -O património social da Associação é constituído pelas contribuições dos associados, nos termos a definir nos seus Estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 -Integram ainda o património da Associação:
a)Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b)Rendimento das atividades desenvolvidas;
c)Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela Associação, nos termos a definir nos estatutos;
d)Produtos de empréstimos;
e)Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
3 -As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo fiscal único.
4 -Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1, concorre para a constituição do património social da Associação uma contribuição inicial por parte do Estado, a prestar pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, no valor de (euro) 2 000 000 a pagar em 2024.
5 -O financiamento por parte do associado fundador Estado é assegurado nos termos do protocolo de cooperação celebrado entre as áreas governativas das finanças, da economia e mar, da cultura, da coesão territorial e o Município de Évora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023