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Artigo 28.ºNatureza das provas

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem conceder, mediante prestação de provas públicas a realizar nos termos dos artigos seguintes, o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica.
2 -As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.

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