1 -As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem conceder, mediante prestação de provas públicas a realizar nos termos dos artigos seguintes, o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica.
2 -As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.