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Artigo 10.ºNotificação da recepção dos dados

Vigente desde: 20/06/2003
1 -Após o envio da informação através de ficheiro de texto em formato XML, o promotor dos espectáculos recebe, por correio electrónico, notificação automática da sua recepção.
2 -No caso de a informação não ser recebida, designadamente por eventuais erros no código da programação ou códigos identificativos, o promotor é contactado pelo ICAM.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2003