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Artigo 9.ºPeriodicidade da transmissão de dados

Vigente desde: 20/06/2003
1 -A transmissão de dados relativos à exibição cinematográfica comercial efectuada através do programa informático fornecido pelo ICAM é feita a todo o tempo e automaticamente sem qualquer intervenção do exibidor.
2 -A transmissão de dados relativos à exibição cinematográfica comercial realizada através da utilização de ficheiro de texto em formato XML é feita:
a)Com periodicidade diária, no caso de serem efectuadas quatro ou mais sessões em cada dia;
b)Com periodicidade semanal, no caso de serem efectuadas três ou menos sessões diárias.
3 -Tratando-se de exibição não comercial, a informação transmitida deve referir-se a uma semana de sessões.
4 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, a transmissão da informação deve ser efectuada até ao 2.º dia útil seguinte ao termo do período a que diz respeito a emissão de bilhetes.
5 -Para os efeitos dos números anteriores, entende-se que a semana tem início à sexta-feira e termina na quinta-feira seguinte.

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Em vigor desde 20/06/2003