Os promotores de espectáculos cinematográficos devem manter em arquivo, durante dois anos, os dados transmitidos nos termos do artigo 7.º, bem como as folhas de bilheteira a que se refere o artigo 11.º
Artigo 12.º — Arquivo de informação
Vigente desde: 20/06/2003
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Em vigor desde 20/06/2003