1 -O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
2 -Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.
3 -O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.