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Artigo 3.º-AEmissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência

AditadoVigente desde: 10/03/2026
1 -O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
2 -Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.
3 -O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2026

Decreto-Lei n.º 65/2026 - 1.ª Série(05/03/2026)