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Artigo 3.º-BRelatório de acessibilidade cultural

AditadoVigente desde: 10/03/2026
1 -Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.
2 -A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.
3 -O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da acessibilidade cultural.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2026

Decreto-Lei n.º 65/2026 - 1.ª Série(05/03/2026)