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Artigo 4.ºSistema informático de emissão de bilhetes

Vigente desde: 20/06/2003
1 -Os promotores de espectáculos devem emitir os respectivos bilhetes de ingresso mediante a instalação de um sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados electrónicos, de modelo e programa próprios, ou mediante a utilização de um programa informático disponibilizado pelos organismos competentes do Ministério da Cultura.
2 -Os custos de instalação do equipamento necessário ao sistema informático de emissão de bilhetes e transmissão de dados são considerados elegíveis no âmbito dos programas de apoio da competência dos organismos do Ministério da Cultura referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2003