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Artigo 5.ºFases de desenvolvimento da informatização de bilheteiras

Vigente desde: 20/06/2003
1 -O processo da informatização de bilheteiras e da transmissão de dados relativos aos espectáculos fica sujeito aos seguintes prazos:
a)Três meses, para os recintos de cinema dotados de bilheteiras informatizadas à data de entrada em vigor do presente diploma;
b)Doze meses, para os restantes recintos de cinema.
2 -As condições de transmissão de dados electrónicos referentes à emissão de bilhetes de cinema e às sessões cinematográficas realizadas constam do capítulo II do presente diploma.
3 -As condições relativas à informatização de bilheteiras e à transmissão de dados electrónicos referentes à emissão dos bilhetes dos teatros nacionais e outros organismos do Estado de produção artística e dos demais recintos de espectáculos são aprovadas por decreto-lei.

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Em vigor desde 20/06/2003