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Artigo 6.ºTransmissão de dados

Vigente desde: 20/06/2003
1 -Os promotores de espectáculos cinematográficos devem transmitir ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, os dados relativos à emissão de bilhetes e às sessões cinematográficas realizadas.
2 -Os dados transmitidos nos termos do número anterior destinam-se a tratamento para efeitos da definição e execução da política de atribuição de apoios à produção e ao desenvolvimento das actividades cinematográficas, podendo ser objecto de divulgação junto de serviços da Administração Pública e organismos internacionais competentes na matéria, meios de comunicação social e empresas e associações profissionais do sector cinematográfico, em conformidade com a legislação aplicável à divulgação de dados informatizados.
3 -Os dados transmitidos nos termos do n.º 1 podem ser utilizados pela Direcção-Geral dos Impostos e por outras entidades públicas com competências no domínio da cobrança e verificação do cumprimento de obrigações fiscais, prestando o ICAM toda a colaboração necessária para esse fim.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2003