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Artigo 7.ºForma de transmissão de dados

Vigente desde: 20/06/2003
1 -A transmissão de dados mencionada no artigo anterior pode ser efectuada por duas formas:
a)Envio de ficheiro de texto em formato XML (extensible markup language) através da aplicação de protocolo HTTPS (secure hypertext transfer protocol);
b)Utilização do programa informático de gestão e controlo de exibição cinematográfico disponibilizado pelo ICAM, que permite um envio automático e contínuo dos dados.
2 -O envio de dados ao ICAM é efectuado através de ligação à Internet, da responsabilidade do promotor dos espectáculos, devendo o respectivo prestador de serviços estar licenciado pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
3 -O custo da transmissão dos dados é suportado pelos promotores de espectáculos cinematográficos.
4 -No caso da exibição cinematográfica não comercial e quando o promotor não disponha de bilheteira informatizada, a transmissão dos dados mencionados no artigo anterior é feita através de telecópia ou pelo correio.

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Em vigor desde 20/06/2003