Artigo 14.º
Bolsa de firmas
Redação registada como em vigor em 29/06/2006.
Esta redação foi substituída em 26/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - A bolsa de firmas criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é utilizada no procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei.
2 - A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é aplicável ao procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, em condições a prever por portaria do Ministro da Justiça.