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Artigo 18.ºFundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios avançados e a sua articulação em rede.
2 -A FCT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Promover e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, e o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas, através do financiamento e co-financiamento dos programas e projectos aprovados e o acompanhamento da respectiva execução;
b)Financiar ou co-financiar os programas e projectos de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
c)Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecnologia;
d)Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a execução dos Programas Quadro de I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que estes se insiram;
e)Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico e promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;
f)Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico e assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG;
g)Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;
h)Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia;
i)Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.
3 -A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e quatro vogais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-G/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2011 a 30/12/2012

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