Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºAcademia das Ciências de Lisboa

Vigente desde: 29/12/2011
As competências do membro do Governo responsável pela área da ciência relativas à Academia das Ciências de Lisboa, instituição científica de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011