As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 32.º — Referências legais
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012