- 1 -A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
- 2 -Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções.
- 3 -Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
- a)O orçamento;
- b)O plano plurianual;
- c)O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
- 4 -A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
- 5 -As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
- 6 -As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
- 7 -Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
- a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- b)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
Artigo 40.º — Independência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)
Original