- 1 -A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.
- 2 -O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
- 3 -Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 39.º — Sistema de indicadores de desempenho
Vigente desde: 18/08/2014
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Em vigor desde 18/08/2014