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Artigo 3.ºSistema de ensino não superior de matriz militar

Vigente desde: 07/07/2015
1 -O sistema de ensino não superior de matriz militar compreende:
a)A DE;
b)Os EME.
2 -À DE incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos EME, bem como dos órgãos ou serviços no âmbito do sistema de ensino não superior ministrado nos EME.
3 -Os EME são responsáveis pelo desenvolvimento dos respetivos projetos educativos assentes numa formação de matriz militar, no respeito pelos princípios fundamentais previstos no Sistema Educativo Português.

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Em vigor desde 07/07/2015