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Artigo 4.ºTutela

Vigente desde: 07/07/2015
1 -A tutela política do sistema de ensino não superior ministrado nos EME cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ao qual compete, designadamente, a emissão de orientações estratégicas e de diretrizes gerais no que respeita à sua autonomia e ao seu modelo de financiamento.
2 -Os EME encontram-se integrados na estrutura orgânica do Exército, na direta dependência da DE.

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Em vigor desde 07/07/2015