- 1 -O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
- 2 -A criação do plano é notificada ao devedor e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 10.º — Planos prestacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original