- 1 -O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 2.º dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- a)A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
- b)A dívida seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou a (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- c)Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
- 2 -Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.
Artigo 9.º — Criação automática de planos de pagamento
Vigente desde: 30/12/2021
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