- 1 -O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
- 2 -O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
- 3 -Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.os 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
- 5 -Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
- 6 -Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.
Artigo 8.º — Do pagamento
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021