Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 26/12/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 125/2023

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 56/2020, de 12 de agosto, e 16/2023, de 27 de fevereiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro

Os artigos 36.º, 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino secundário.
Artigo 38.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário.
Artigo 53.º
[...]
1 -O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circuitos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
2 -O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Apoios ao transporte e ao alojamento
Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior, o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a)Residir em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário;
b)Estar matriculado e ou a frequentar o ensino secundário em escola da rede pública do Ministério da Edução;
c)A distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino a frequentar exceda 15 km;
d)Os meios de transporte coletivo existentes no concelho de residência não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações de 60 minutos em cada viagem simples;
e)Sendo maior de 18 anos, não ultrapassar os limites de faltas injustificadas prevista no artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.