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Artigo 12.ºInstalação de gás em edifícios

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Quando os edifícios situados fora das áreas concessionadas para a distribuição do gás natural e dos seus gases de substituição forem dotados de instalações de gás combustível, devem as mesmas obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho, bem como às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/92, de 14 de Agosto, com excepção:
a)Do dimensionamento das instalações que deve ser feito tendo em conta a pressão de alimentação das mesmas e as características do gás a utilizar;
b)Da aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/92, de 14 de Agosto.
2 -Executada a instalação de gás, e com toda esta à vista, deve a entidade instaladora realizar os ensaios e demais verificações de segurança exigíveis.
3 -Feitas as verificações previstas no número anterior, a entidade instaladora emitirá um termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
4 -A entidade instaladora deverá enviar o original do termo de responsabilidade referido no número anterior à entidade licenciadora da construção e os duplicados ao proprietário do edifício, sendo um destinado à entidade exploradora.
5 -A manutenção das instalações de gás dos edifícios é da responsabilidade dos seus proprietários.
6 -As partes comuns das instalações de gás dos edifícios ficam sujeitas às inspecções quinquenais, nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 97/2017 - 1.ª Série(10/08/2017)