- 1 -Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias, incluindo-se nestas a revogação do reconhecimento da entidade exploradora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.
Artigo 15.º — Tramitação e julgamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
Original