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Artigo 3.ºDimensionamento das redes e ramais de distribuição

Vigente desde: 23/05/1997
1 -As redes e ramais de distribuição de gases combutíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a construir em áreas concessionadas para o gás natural (GN) e para os seus gases de substituição (GNS), devem ser dimensionados de acordo com a legislação aplicável às redes e ramais de distribuição de gás natural.
2 -Fora das áreas concessionadas para a distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição, o dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

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Em vigor desde 23/05/1997