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Artigo 10.ºAssistência técnica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 - A entidade exploradora deve assegurar:
a) Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
b) Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;
c) Um serviço permanente para correcção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.
2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, excepto quando:
a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/2007

Lei n.º 15/2015 - 1.ª Série(16/02/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/05/1997 a 29/11/2007